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Processo:
0003584-93.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos n. 0003584-93.2025.8.16.0029
Vistos etc.
1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi
indeferido pela R. Decisão de mov. 14.1, com determinação de recolhimento do preparo
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A intimação tácita ocorreu em 19/09/2026, às
23h59min (mov. 16), sem que a parte Recorrente efetuasse o recolhimento no prazo
assinalado.
2. Diante da deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 80 do Fonaje[1].
3. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje[2].
4. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
[1] ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação –
XII Encontro Maceió-AL).
[2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese
de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003584-93.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0003584-93.2025.8.16.0029 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela R. Decisão de mov. 14.1, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A intimação tácita ocorreu em 19/09/2026, às 23h59min (mov. 16), sem que a parte Recorrente efetuasse o recolhimento no prazo assinalado. 2. Diante da deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 80 do Fonaje[1]. 3. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje[2]. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
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