SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003584-93.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0003584-93.2025.8.16.0029 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela R. Decisão de mov. 14.1, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A intimação tácita ocorreu em 19/09/2026, às 23h59min (mov. 16), sem que a parte Recorrente efetuasse o recolhimento no prazo assinalado. 2. Diante da deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 80 do Fonaje[1]. 3. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje[2]. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).